Enviada por miriam - 24. Agosto 2010
moro em uma casa da antiga fepasa ja fazem 15 anos. Conservo muito bem a casa.Agora a prefeitura da cidade diz querer as casas, mas tenho açãoes na justija contra a empresa.Corro risco de perder a casa?
25. Agosto 2010
A usocapião contra ente público;conforme explicitado no art. 102 do Código Civil Brasileiro, os bens
públicos não podem ser usucapidos. Essa prerrogativa está expressa nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo
único, que dispõem sobre a impossibilidade de aquisição de imóveis públicos por usucapião.
Esse assunto inclusive já está sumulado, veja-se: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais,
como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião" (Súmula 340 STF).
Entretanto, a vedação constitucional à usucapião dos bens públicos tem por fim assegurar uma proteção
especial a esta espécie de bens. Ora, esta proteção tem relação com a inalienabilidade que é a regra entre
os bens públicos. Assim, a disposição genérica trazida pela norma não significa a não aplicação a tais bens
do princípio da função social da propriedade.
A Constituição da República não isenta os bens públicos do dever de cumprir função social. Portanto,
qualquer interpretação que se distancie do propósito da norma constitucional não encontra guarida. Não
bastasse a clareza do texto constitucional, seria insustentável conceber que apenas os bens privados
devam se dedicar ao interesse social, desonerando-se os bens públicos de tal mister. Aos bens públicos,
com maior razão de ser, impõe-se o dever de atender à função social.
A função social da propriedade foi erigida à condição de princípio constitucional pelo legislador constituinte
de 1988. Há que se ter em mente que os princípios constitucionais traduzem os valores superiores e
essenciais de um Estado. Tais princípios orientam a produção legislativa infraconstitucional, podendo
também servir de garantia direta e imediata aos cidadãos. Funcionam ainda como critério de interpretação e
integração da Constituição e do sistema jurídico, dando unidade e coerência a este sistema. Na condição de
princípio constitucional – mais que isso: de princípio constitucional fundamental – deve a função social ser
obedecida por toda espécie de propriedade, seja pública, seja privada.
Na condição de princípio constitucional, tomado como corolário do princípio fundamental da dignidade da
pessoa humana e, diante da sua estrita vinculação com o direito fundamental de acesso à moradia, é
possível advogar a tese de que entre a norma-princípio da função social e a norma-regra de vedação de
usucapião de bens públicos existe hierarquia axiológica.
30. Agosto 2011
SÓ HÁ UM MEIO DA PREFEITURA ADQUIRIR SUA CASA: DESAPROPRIAÇÃO.
TODA DESAPROPRIAÇÃO DEPENDE INTERESSE PÚBLICO E DE NECESSIDADE SOCIAL.
NA DESAPROPRIAÇÃO A PREFEITURA TERÁ DE ASSINAR UM CONTRATO COM A UNIÃO PARA PAGAMENTO DO IMÓVEL, CUJO VALOR PODERÁ SER PARCELADO, DEPENDENDO DA NEGOCIAÇÃO QUE FOR REALIZADA E DA AVALIAÇÃO QUE DEVERÁ ANTECEDER A VENDA POR MEIO DO ATO DE DESAPROPRIAÇÃO.
QUEM MORA NO IMÓVEL TEM PREFERÊNCIA DE COMPRA, O QUE DEVE SER OBSERVADO CASO NAO HAJA INTERESSE SOCIAL OU DE UTILIDADE PÚBLICA POR PARTE DA PREFEITURA, POIS ISSO DEVE SER PROVADO.
O USUCAPIÃO NÃO PODE SER LEVADO A EFEITO CONTRA A UNIÃO, MAS É O CASO DE SE CONSULTAR UM ADVOGADO A RESPEITO, EM RAZÃO DA INSERVIBILIDADE DO IMÓVEL PARA A UNIÃO.COMO JÁ NFAZ QUINZE ANOS QUE SE ENCONTRA NO IMÓVEL, CASO OCORRA UMA DESAPROPRIAÇÃO, AINDA ASSIM, UM ADVOGADO PODERÁ ORIENTAR SOBRE UMA INDENIZAÇÃO HÁ QUE TENHA DIREITO. NO ESTATUTO DOS ANTIGOS FERROVIÁRIOS HAVIA UMA CLÁUSULA QUE OS MORADORES DAS CASAS FERROVIÁRIAS, DEPENDENDO DAS FUNÇÕES QUE EXERCIAM, POR NÃO MOARAREM NAS CASAS DA EMPRESA, RECEBIAM UM AUXÍLIO MORADIA, O QUE TAMBÉM PODERÁ SER AVENTADO.
Pai vendendo imovel comercial para empresa do filho este imovel herança
posso ser procurador do ex marido da minha mulher para vender o imovel deles?
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GOSTARIA DE SABER SE POSSO TRANFERIR A DIVIDA DE FINANCIAMENTO DE CASA PELA CAIXA
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