Devo pagar o ITBI antes da assinatura da escritura ou após a assinatura?

Enviada por Andrea - 30. Outubro 2010

Estou comprando um imóvel e o vendedor não quis assinar promessa de compra e venda. Posso pagar o ITBI após a asinatura da escritura no cartório, más antes do registro no cartório de registro de imóveis? O meu medo é de pagar o ITBI e o vendedor desistir da venda antes da assinatura da escritura.


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Resposta de Maria

23. Novembro 2010

Você deve paga-lo antes da assinatura da escritura pública pois sem o pagamento ela não é efetuada pelo tabelião de notas.
Para te prevenir de possível desistência você deveria fazer um contrato particular e assim estabelcer multas para ambas as partes e definir de que forma será formalizada a documentação de compra e venda.
abraços

Resposta de Paulo

26. Fevereiro 2011

Não está correta a resposta dada pela Maria. Vejamos: A escritura pública a qual você se refere é o instrumento de compra e venda, este independe do pagamento do ITBI. O registro no cartório de imóveis é o passo seguinte, pois bem, vc necessitará comprovar o pagamento do ITBI somente quando for efetuar o registro no cartório de imóveis. Ora, se o vendedor se recusa a assinar o contrato de compra e venda é pq ainda não ocorreu a venda, desta forma, não há que se falar em ITBI, este, somente será devido em decorrência de alienação onerosa de bens imóveis.

Resposta de Anónimo

28. Setembro 2012

Voce deve pagar sim, mas é interresante que faça um contrato estipulando uma multa como pena para a parte que infringir o contrato. Pois sem quitar o ITBI,os tabeliões de notas não poderão confeccionar a escritura de compra e venda. Haja visto que a CR/88, em seu atigo 150, § 7º, prever a antecipação do pagamento de imposto, antes mesmo da ocorrencia do fato gerador, e o Código Tributário Nacional (CTN)atribui aos tabeliões a fiscalização do recolhimento de tal imposto.

Resposta de Anônimo

01. Agosto 2016

O Fato Gerador do ITBI é a transferência do imóvel. Pelo Código Civil temos: "Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

Ou seja, para gerar o Tributo deverá antes haver o Registro no seu nome. Igual ao IPTU, ninguém paga IPTU antes. Da mesma forma, ninguém paga ITBI antes. Esse é um ato ilegal cometido pelo Cartório / Prefeitura.

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