Enviada por Andrea - 30. Outubro 2010
Estou comprando um imóvel e o vendedor não quis assinar promessa de compra e venda. Posso pagar o ITBI após a asinatura da escritura no cartório, más antes do registro no cartório de registro de imóveis? O meu medo é de pagar o ITBI e o vendedor desistir da venda antes da assinatura da escritura.
23. Novembro 2010
Você deve paga-lo antes da assinatura da escritura pública pois sem o pagamento ela não é efetuada pelo tabelião de notas.
Para te prevenir de possível desistência você deveria fazer um contrato particular e assim estabelcer multas para ambas as partes e definir de que forma será formalizada a documentação de compra e venda.
abraços
26. Fevereiro 2011
Não está correta a resposta dada pela Maria. Vejamos: A escritura pública a qual você se refere é o instrumento de compra e venda, este independe do pagamento do ITBI. O registro no cartório de imóveis é o passo seguinte, pois bem, vc necessitará comprovar o pagamento do ITBI somente quando for efetuar o registro no cartório de imóveis. Ora, se o vendedor se recusa a assinar o contrato de compra e venda é pq ainda não ocorreu a venda, desta forma, não há que se falar em ITBI, este, somente será devido em decorrência de alienação onerosa de bens imóveis.
28. Setembro 2012
Voce deve pagar sim, mas é interresante que faça um contrato estipulando uma multa como pena para a parte que infringir o contrato. Pois sem quitar o ITBI,os tabeliões de notas não poderão confeccionar a escritura de compra e venda. Haja visto que a CR/88, em seu atigo 150, § 7º, prever a antecipação do pagamento de imposto, antes mesmo da ocorrencia do fato gerador, e o Código Tributário Nacional (CTN)atribui aos tabeliões a fiscalização do recolhimento de tal imposto.
01. Agosto 2016
O Fato Gerador do ITBI é a transferência do imóvel. Pelo Código Civil temos: "Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Ou seja, para gerar o Tributo deverá antes haver o Registro no seu nome. Igual ao IPTU, ninguém paga IPTU antes. Da mesma forma, ninguém paga ITBI antes. Esse é um ato ilegal cometido pelo Cartório / Prefeitura.
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